Polícia não pode por sua iniciativa ver as imagens não editadas das televisões

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República restringe aos magistrados ?a decisão sobre acesso aos chamados “brutos” captados pelas TV em acções de protesto.

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A única coisa que lhes é permitida é, se tiverem “fundado receio” que as imagens possam ser eliminadas ou alteradas, dar uma ordem ao meio de comunicação social para preservar esses dados, que poderão ser depois solicitados por magistrados, no âmbito de um processo-crime.

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A única coisa que lhes é permitida é, se tiverem “fundado receio” que as imagens possam ser eliminadas ou alteradas, dar uma ordem ao meio de comunicação social para preservar esses dados, que poderão ser depois solicitados por magistrados, no âmbito de um processo-crime.

Quem o diz é o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que emitiu um parecer sobre o polémico o caso das imagens solicitadas pela PSP à RTP relativas aos confrontos ocorridos ao início da noite, em frente ao Parlamento, na manifestação de 14 de Novembro, dia da última greve geral.

Este caso esteve na origem da demissão do director de informação da RTP, Nuno Santos, de inquéritos e audições na RTP e na Assembleia da República e de um processo de averiguação por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC).

O parecer tem 68 páginas e é assinado pela própria Joana Marques Vidal, nova procuradora-geral da República e mais sete magistrados, um dos quais apresenta uma declaração de voto. Maria Manuela Ferreira concordou com as conclusões do parecer apenas expressando reservas quanto à delimitação do objecto da análise (limitado aos processos penais).

Ao longo do documento, repete-se várias vezes que a actuação das forças policiais no âmbito de um processo-crime tem que estar dependente das autoridades judiciárias, nomeadamente do Ministério Público que dirige a investigação. “Relativamente a todas as questões de recolha de prova para efeitos de processo penal os órgãos de polícia criminal estão funcionalmente dependentes da autoridade judiciária”, lê-se no texto, homologado nesta quarta-feira pelo ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, que tem a tutela da PSP e GNR.

Os magistrados admitem que as regras serão diferentes se o objectivo das polícias no acesso às imagens não for a responsabilização penal, mas a prevenção criminal. “Importa destacar que existe um outro campo jurídico relativo às medidas de polícia que integram vertentes preventivas, em especial quanto a perigos que afectam valores fundamentais, como o terrorismo”, diz o parecer. Nessas medidas, que não visam exclusivamente fins processuais penais, “podem ser envolvidas exigências de concreta ponderação dos interesses em conflito, em que, como em geral em qualquer situação de ponderação de valores, é necessária concordância prática”, sublinha.

Quanto à questão principal, que os magistrados colocam no âmbito do processo penal, a polícia tem pouca margem de manobra.“Se autoridade ou órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR tiver conhecimento de que elementos de um órgão de comunicação social recolheram imagens que podem ser relevantes para investigar a existência de um crime (...) deve comunicá-lo no mais curto prazo ao MP para este decidir ou promover o que tiver por conveniente”, referem.

Se a PSP ou a GNR tiverem receio que essas imagens possam “perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, existindo urgência ou perigo na demora e não sendo possível contactar tempestivamente magistrado do MP, pode ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os preserve”.

Emitida essa ordem, as forças policiais devem informar “de imediato” a autoridade judiciária que dirige a investigação. Mas mesmo esta ordem está limitada a um período temporal de três meses. “A injunção policial deve discriminar a natureza das imagens, a sua origem e destino, se forem conhecidos, e o período de tempo pelo qual as imagens deverão ser preservadas, até um máximo de três meses”, concluem.