Limitação de mandatos só se aplica na mesma autarquia

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Órgão entende que a deliberação agora tomada respeita os regimes de protecção previstos na Constituição Adriano Miranda

Em comunicado, a CNE indica ter deliberado hoje, em reunião extraordinária e por maioria dos membros presentes, que a limitação à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmara “é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia”.

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Em comunicado, a CNE indica ter deliberado hoje, em reunião extraordinária e por maioria dos membros presentes, que a limitação à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmara “é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia”.

Além disso, refere a comissão, a lei, datada de 29 de agosto deste ano, “não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão executivo de outra autarquia local”.

No documento, a CNE indica igualmente que “a deliberação hoje tomada reitera o parecer aprovado em 3 de julho de 2007” e se alicerça no facto de a limitação decorrente da aplicação desta lei, “por constituir uma restrição a um direito que integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias limitação”, estar “balizada pelo respeito aos regimes de protecção dos mesmos [direitos, liberdades e garantias] previstos na Constituição”.

“Daí resulta que a restrição de tal direito de capacidade eleitoral passiva apenas pode verificar-se porque decorre de uma norma constitucional expressa que a habilita - a que consta do número 2 do artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da renovação) -, tendo de limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda do interesse constitucional com o qual contende e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso”, refere a CNE.

Para que essa restrição decorrente da lei de limitação de mandatos respeite o regime de proteção consagrado na Constituição (artigo 50.º, número 1), “apenas pode ser aplicável quando os mandatos consecutivos sejam exercidos no mesmo órgão executivo da mesma autarquia local”, sustenta a Comissão Nacional de Eleições.

 

Lusa/fim