Testamento vital só é tido em conta se atraso não trouxer riscos ao doente
De acordo com o regime das DAV, sob a forma de Testamento Vital, publicado em Diário da República, “a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração” estas directivas “no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante”.
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De acordo com o regime das DAV, sob a forma de Testamento Vital, publicado em Diário da República, “a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração” estas directivas “no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante”.
A lei publicada nesta segunda-feira define as DAV como um “documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio”. Neste documento, “uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente”.
Estas DAV não devem ser respeitadas quando “se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las”, se “verifique evidente desactualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado”, ou “não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura”.
O documento de DAV é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, mas “o outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde, modificar ou revogar o seu documento de directivas antecipadas de vontade, devendo esse facto ser inscrito no processo clínico”.
A legislação assegura aos profissionais que prestam cuidados de saúde ao outorgante “o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento” de DAV.