Um diploma deficiente

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Os atletas deficientes têm um tratamento diferenciado por parte do Estado Enric Vives-Rubio

Recentemente entraram em campo dois novos "jogadores". O primeiro, é o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, que veio estabelecer as medidas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento. O preâmbulo é bem esclarecedor dos moldes como o Estado "vê" a questão: é igualmente definido o regime aplicável aos praticantes de alto rendimento das modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades para que os mesmos também possam beneficiar dos apoios públicos previstos no diploma. Temos, pois, algo que se coloca a reboque do essencial.

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Recentemente entraram em campo dois novos "jogadores". O primeiro, é o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, que veio estabelecer as medidas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento. O preâmbulo é bem esclarecedor dos moldes como o Estado "vê" a questão: é igualmente definido o regime aplicável aos praticantes de alto rendimento das modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades para que os mesmos também possam beneficiar dos apoios públicos previstos no diploma. Temos, pois, algo que se coloca a reboque do essencial.

No que se refere aos prémios – mas outros domínios merecem atenção – tudo como dantes: são estabelecidos de forma diferenciada consoante se trate de modalidades olímpicas, não olímpicas ou reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades e, nuns e noutros casos, consoante se trate de modalidades individuais ou colectivas.

Um segundo jogador é bem valioso e acompanha-se de um agente de arbitragem.

Já se encontra em vigor em Portugal a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

No seu artigo 1.º, marca-se o objecto: promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

O desporto não é esquecido. Dele se ocupa o artigo 30.º, n.º 5, devendo o Estado adoptar medidas apropriadas, por exemplo, incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis, assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados.

E, sempre que alguém entenda que é vítima de uma violação por parte do Estado das disposições da Convenção, pode, de acordo com o Protocolo Opcional à Convenção, enviar uma queixa para a apreciação de uma comissão criada pela Convenção. Gosto mais deste Estado.

No próximo dia 27 realiza-se um Seminário sobre Desporto Adaptado organizado pela a Federação de Desporto para Pessoas com Deficiência, em conjunto com a Câmara Municipal de Cascais e o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. As inscrições são gratuitas cascais.activo@cm-cascais.pt até dia 25.

josemeirim@gmail.com