“Falsos recibos verdes” ainda são mais “baratos” que contratados

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Esta declaração que escandalizaria os responsáveis do anterior Governo, não veio de nenhum dirigente sindical, mas de um dos peritos da firma de advogados PLMJ – AMPereira, Saragga Leal, Oliveira Martins, Júdice e Associados, que ontem apresentou os “aspectos fiscais” do novo regime de descontos para a Segurança Social, num seminário organizado para empresas pela PLMJ e pela multinacional Mercer, realizado num dos grandes hotéis da capital.

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Esta declaração que escandalizaria os responsáveis do anterior Governo, não veio de nenhum dirigente sindical, mas de um dos peritos da firma de advogados PLMJ – AMPereira, Saragga Leal, Oliveira Martins, Júdice e Associados, que ontem apresentou os “aspectos fiscais” do novo regime de descontos para a Segurança Social, num seminário organizado para empresas pela PLMJ e pela multinacional Mercer, realizado num dos grandes hotéis da capital.

Nesse encontro, foi mencionado que um dos objectivos do novo Código Contributivo – o de promover a contratação – não seria conseguido. Joana Lança, da PLMJ, referiu explicitamente que os aumentos de encargos previstos no Código (ver outro texto) representavam um “desincentivo à contratação”, dado que os encargos com os prestadores de serviços eram bastante mais reduzidos.

O novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, previsto no decreto-lei 110/2009, tentou sistematizar várias dezenas de diplomas reguladores dos diversos regimes de Segurança Social e alargou a base de incidência dos descontos sociais, com um impacte efectivo nos descontos da entidade patronal. Além disso, incorporou os novos descontos sociais aprovados aquando da negociação da revisão da legislação laboral (Código do Trabalho) entre o Governo, confederações patronais e a União Geral dos Trabalhadores.

Esses descontos pretendiam ser um mecanismo de incentivo à contratação. Previu-se uma redução de um ponto percentual nos encargos sociais das empresas para com os contratados sem termo. Mas por outro lado, agravou-se em três pontos percentuais os descontos sociais da entidade patronal sobre as remunerações dos contratados a prazo e criou-se uma taxa de cinco por cento sobre 70 do valor de aquisição de “prestação de serviços”.

Ora, nesta categoria incluem-se, claro está, as pessoas contratadas a “recibo verde”, mesmo que sejam “falsos recibos verdes”. O que, do ponto de vista do encargo social, tornava o uso ilegal de “falsos recibos verdes” mais atraente do que contratar um trabalhador, a prazo ou sem termo.

Na altura da discussão da proposta de Código do Trabalho, o ministro do Trabalho José António Vieira da Silva sempre negou este raciocínio, porque essa nova taxa se aplicaria apenas às situações de verdadeiros “recibos verdes” (ver texto na íntegra de uma entrevista dada ao PÚBLICO em finais de Abril de 2008).

Mas agora são os próprios “conselheiros” das empresas – as firmas de advogados e de consultoria – que, na busca de “engenharias remuneratórias” que atenuem os previsíveis aumentos de encargos sociais, referem precisamente o uso dos “recibos verdes”.