Registo criminal obrigatório para candidatos a trabalhos com menores

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Entidade empregadora sujeita a coima se não solicitar registo criminal PÚBLICO (arquivo)

O diploma estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças. "É uma medida importante, pois dá a possibilidade de aceder a uma documentação que ajuda a decidir sobre a idoneidade das pessoas. Mas convém lembrar que esta foi uma obrigação de Portugal no âmbito da convenção e não uma iniciativa nacional", afirmou à Lusa a presidente da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV), Joana Marques Vidal.

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O diploma estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças. "É uma medida importante, pois dá a possibilidade de aceder a uma documentação que ajuda a decidir sobre a idoneidade das pessoas. Mas convém lembrar que esta foi uma obrigação de Portugal no âmbito da convenção e não uma iniciativa nacional", afirmou à Lusa a presidente da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV), Joana Marques Vidal.

A lei 113/2009 determina a exigência do registo criminal "no recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas", desde que o seu exercício envolva "contacto regular" com menores.

A entidade empregadora fica também obrigada a "ponderar" a informação do certificado de registo criminal na "aferição da idoneidade do candidato" e habilita-se a ser penalizada com uma coima se não solicitar aquele certificado.

No requerimento do certificado, o candidato tem de especificar obrigatoriamente o fim a que se destina, indicando o trabalho a que se candidata e se o seu exercício envolve contacto com menores. Este certificado vai conter ainda as decisões de tribunais estrangeiros relativas a maus-tratos, violência doméstica e abuso de menores.

A lei determina ainda que podem aceder à informação sobre aquele registo criminal as autoridades judiciárias que decidam sobre a adopção, guarda ou tutela dos menores, e acrescenta que este deve ser um "elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade". Mas quem acede a esta informação criminal - que, quando o procedimento não é judicial, pode também ser solicitada ao Ministério Público pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens - fica obrigado ao dever de reserva.

"Acho muito importante que se assegurem os direitos fundamentais. Tem de haver um equilíbrio entre a segurança [das crianças] e a promoção dos direitos, por isso quem acede a esta informação tem de ter maturidade cívica e um dever de reserva", defendeu Joana Marques Vidal.

Outra importante alteração introduzida pelo novo diploma é o tempo a partir do qual podem ser apagados os registos criminais, depois de cumprida a pena a que foi condenado o abusador de menores.

Tratando-se de abuso sexual, o cancelamento da informação contida no registo passa a ter lugar decorridos 23 anos sobre a extinção da pena, bastante mais do que o período antes previsto, que variava entre os cinco e os dez anos consoante a pena aplicada.

No entanto, a lei prevê algumas situações em que o cancelamento pode ser solicitado antes, desde que seja feita uma perícia de carácter psiquiátrico por três especialistas.