Lei da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e pré-escolar universal publicada hoje
Segundo a lei, o aluno tem de frequentar a escola até obter o "diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que perfaça 18 anos". Desta forma, os alunos que no próximo ano lectivo (2009-2010) frequentem até ao sétimo ano de escolaridade, inclusive, são já abrangidos por estas medidas.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
Segundo a lei, o aluno tem de frequentar a escola até obter o "diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que perfaça 18 anos". Desta forma, os alunos que no próximo ano lectivo (2009-2010) frequentem até ao sétimo ano de escolaridade, inclusive, são já abrangidos por estas medidas.
Os alunos que se matriculem no oitavo ano e seguintes estão ainda sujeitos ao regime anterior, de escolaridade obrigatória até aos 15 anos de idade. A Lei nº 85/2009 realça que "a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência".
O diploma estabelece também que o ensino obrigatório é universal e gratuito quanto a "propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar", nomeadamente de uma bolsa de estudo no caso de serem carenciados, em condições a regular pelo Governo.
O diploma estabelece ainda a educação pré-escolar universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade. De acordo com a lei, isto significa que o Estado passa a ter o "dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa".
O mesmo diploma esclarece que esta escolaridade universal a partir dos cinco anos "apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei" do Governo que a venha regulamentar.