Execuções fiscais e despejos suspensos para quem tiver 15 dias de salários em atraso
De acordo com a proposta de lei, citada na edição de hoje do “Diário de Notícias”, um trabalhador com salário em atraso por mais de 15 dias passa a ficar protegido de execuções fiscais, por falta de pagamento de impostos, ou de despejos, por não ter pago a renda da casa, por exemplo. Além destas situações, está prevista a suspensão da venda de bens penhorados por dívidas, seja de mobiliário ou electrodomésticos ou da casa que serve de habitação permanente ao devedor.
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De acordo com a proposta de lei, citada na edição de hoje do “Diário de Notícias”, um trabalhador com salário em atraso por mais de 15 dias passa a ficar protegido de execuções fiscais, por falta de pagamento de impostos, ou de despejos, por não ter pago a renda da casa, por exemplo. Além destas situações, está prevista a suspensão da venda de bens penhorados por dívidas, seja de mobiliário ou electrodomésticos ou da casa que serve de habitação permanente ao devedor.
Para beneficiar da suspensão das dívidas fiscais e despejos, o trabalhador deverá apresentar provas de que falha os pagamentos às finanças ou senhorios por não receber o salário por parte da entidade empregadora. Na proposta de lei fica por explicar que provas deverão ser apresentadas para beneficiar da protecção de execuções fiscais.
Os pagamentos em falta têm, no entanto, que ser assegurados junto das finanças ou senhorios, mas essa obrigação passa a ser do Estado. Assim, no caso da falta de pagamento das dívidas pelo trabalhador com uma situação salarial em atraso, o Governo defende que seja o Fundo de Socorro Social, da Segurança Social, a garantir a regularização das situações por pagar, avança o DN.
O Estado reclama depois junto da entidade patronal a verba que pagou em nome do trabalhador aos credores e dos senhorios. Esta operação é realizada, mais uma vez, através da Segurança Social. Mas caso a entidade empregadora não efectue os pagamentos ao trabalhador ou esta deixe de existir, a suspensão das execuções ou penhoras cessam "decorrido um ano sobre o seu início". Este prazo só deverá ser alargado se se fizer prova de que se "encontra pendente acção judicial" apresentada pelo trabalhador junto da entidade patronal por falta de pagamento de salário.