PSD/Açores responsabiliza socialistas por Estatuto Político ir ao Tribunal Constitucional

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O presidente social-democrata diz que apresentaram alternativas e alertaram o PS Sérgio Azenha (arquivo)

O Presidente da República, Cavaco Silva, requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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O Presidente da República, Cavaco Silva, requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Num comunicado, o presidente do PSD regional sustenta que o PS, "apesar do alerta para as eventuais suspeitas sobre a constitucionalidade de normas estatutárias identificadas", não aprovou as propostas de alteração apresentadas pelo grupo parlamentar do PSD na Assembleia da República. Segundo refere, o PSD apresentou propostas de alteração que promoviam a limpidez constitucional de algumas normas estatutárias, sem minimizar a conquista autonómica desejada ou o devido reconhecimento da dignidade do povo açoriano.

Mas, "a maior parte das alterações propostas e aprovadas pelo PS foram motivadas por infundados preconceitos centralistas, desmerecendo, sem razão, a dignidade do povo açoriano e sem que garantissem o aperfeiçoamento técnico das normas estatutárias", afirma o comunicado assinado por Costa Neves. Na reacção à decisão do Presidente da República, o presidente do PSD/Açores responsabiliza ainda o PS pela "sua arrogância, deliberadamente assumida" que "provocou um confronto inútil e um indesejável enviesamento" no percurso da revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, "atrasando-o e complicando" a sua entrada em vigor ainda durante a actual legislatura do parlamento açoriano.

Motivos de Cavaco Silva

O pedido de fiscalização de constitucionalidade tem por objecto as normas constantes do nº 5 do artigo 69º (limites temporais à marcação de eleições regionais), do nº 3 do artigo 114º (audição de órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores pelo Presidente da República previamente à declaração do estado de sítio e estado de emergência na Região) e, ainda, do nº 1 do artigo 45º e dos números 5 e 6 do artigo 46º (referendo regional), com fundamento na violação dos princípios de reserva de Constituição e/ou de reserva de lei orgânica.

No que diz respeito às normas relativas ao regime de elaboração e organização do orçamento da Região, regime de utilização dos bens do domínio público marítimo do Estado, direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, conjugada com a disciplina legal da actividade reguladora dos órgãos de comunicação social na Região, e do artigo sobre segurança pública, o fundamento é que possam violar a reserva de competência dos órgãos de soberania.

O pedido de fiscalização estende-se ainda à norma do artigo 47º (submissão a uma votação por maioria de dois terços, dos actos de iniciativa legislativa regional relativos a normas estatutárias e normas de lei orgânica respeitante à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região), com fundamento, nomeadamente, em violação dos princípios da tipicidade da lei e do critério democrático de decisão dos órgãos colegiais, e à norma sobre a cláusula residual atributiva de competência legislativa regional em matérias não identificadas na Constituição e no Estatuto, com fundamento na violação, entre outros, do princípio de reserva de Constituição.

Finalmente, Belém fundamenta com base na violação da obrigação constitucional de invocação de lei habilitante e da subordinação dos regulamentos administrativos aos princípios da legalidade e da tipicidade da lei a norma constante da última parte do nº 1 do artigo 44º (atribuição de forma legislativa a normas regionais que regulamentem as leis dos órgãos de soberania).