Governo reduz penalizações cobradas pela transferência do crédito à habitação

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O diploma, iniciativa do secretário de Estado da Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, que terá de ser promulgado pelo Presidente da República, contempla um conjunto de outras medidas que visam proteger os consumidores perante "um produto complexo como é o crédito à habitação, com implicações, na maior parte dos casos, para toda a vida", como reconhece o governante.

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O diploma, iniciativa do secretário de Estado da Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, que terá de ser promulgado pelo Presidente da República, contempla um conjunto de outras medidas que visam proteger os consumidores perante "um produto complexo como é o crédito à habitação, com implicações, na maior parte dos casos, para toda a vida", como reconhece o governante.

A medida mais visível do diploma é a limitação a 0,5 por cento da comissão cobrada pelos bancos no caso de amortização total, parcial, ou por transferência do empréstimo para outra instituição. Este limite é valido para os contratos celebrados em regime de taxa variável, que é o regime da larga maioria dos contratos à habitação dos portugueses, que estão indexados à Euribor.

Até agora, os valores das comissões - cláusula que normalmente não era objecto de negociação entre o cliente e o banco, e que muitos clientes até desconheciam que existia - variavam entre os três e os cinco por cento do valor a amortizar. Estas comissões, como a própria Autoridade da Concorrência reconhece em parecer pedido pelo Governo, inviabilizavam muitas transferências de empréstimos, porque dificilmente eram cobertas pelo "bónus" que o banco que ia receber o crédito dava para esse efeito, "amarrando" os clientes à primeiro instituição.

Para os contratos celebrados no regime de taxa fixa, que envolve um número muito menor de casos, a comissão máxima é de dois por cento. Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões. O diploma estabelece ainda que é proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso ou transferência.

Todos abrangidos mas sem retroactividade

Tal como no diploma do arredondamento das taxas de juro, as novas regras sobre a comissão de resgate aplicam-se a todos os contratos em execução e, naturalmente, aos futuros. Mas, ao contrário da lei dos arredondamentos abusivos, que deixa a porta aberta ao pedido judicial de valores cobrados no passado, o presente diploma ressalva que os clientes não podem reclamar valores já pagos em comissões e pela utilização de uma contagem de juros inferior a 365 dias, outra das situações que o diploma vem clarificar.

A iniciativa legislativa do secretário de Estado abrange outras áreas do crédito à habitação, no sentido de criar maior transparência. Como disse ontem ao PÚBLICO Fernando Serrasqueiro, o crédito à habitação é uma matéria complexa e a existência de procedimentos diferenciados, como eram os arredondamentos e como são as diferentes comissões de resgate ou diferentes contagens de juros, tornam muito difícil a comparação das condições oferecidas pelos bancos.

"Queremos que os bancos concorram pelas taxas e não com comissões escondidas", defendeu o secretário de Estado, adiantando que é nesse sentido que passa a ser uniformizado o critério para a contagem de juros, que passa a ter como referência os 365 dias. Até agora, era quase generalizada a prática de 360 dias, o que significava uma rotação mais rápida das prestações.

As instituições bancárias passam a ficar obrigadas a divulgar a taxa anual efectiva (TAE) aplicada durante o período de existência de condições promocionais, como os períodos de spread zero, e a TAE que vigorará após esse período.

Outro aspecto inovador do diploma prende-se com as vendas associadas, prática generalizada no sistema português. Fica assim vedada às instituições fazer depender a celebração dos contratos da aquisição de produtos [como seguros, cartões de crédito, até acções] ou serviços financeiros.

Entrada em vigor em finais de Fevereiro/Março

O diploma está pronto e deverá seguir rapidamente para promulgação do Presidente da República. Depois da promulgação e de publicação no Diário da República, o decreto-lei entrará em vigor 30 dias depois. Se se repetir a celeridade de promulgação do diploma dos arredondamentos - menos de um mês - o novo regime poderá entrar em vigor em finais de Fevereiro ou início de Março.

A fiscalização da aplicação das novas regras fica a cargo do Banco de Portugal e a sua não-aplicação está sujeita a multas que podem chegar aos 25 mil euros e no caso de publicidade enganosa entre os 20 e os 40 mil euros.