Tribunal da relação mandou deter Fátima Felgueiras por recear fuga

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O paradeiro de Felgueiras é um quebra-cabeças para a PJ Estela Silva/Lusa

O seu paradeiro é um quebra-cabeças para a PJ, que teve capacidade para incriminar a presidente da câmara, mas foi apanhada desprevenida quando devia cumprir o mandado de captura, para sujeitar Fátima Felgueiras à prisão preventiva. "Por que não a vigiaram, antes da divulgação do acórdão?", pergunta uma fonte judicial. As incógnitas acumulam-se e as diligências policiais prosseguem. Durante o dia de ontem as autoridades espanholas foram alertadas para a eventualidade de Fátima se escapar, através de um aeroporto da Galiza ou de outra região espanhola. E para onde?

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O seu paradeiro é um quebra-cabeças para a PJ, que teve capacidade para incriminar a presidente da câmara, mas foi apanhada desprevenida quando devia cumprir o mandado de captura, para sujeitar Fátima Felgueiras à prisão preventiva. "Por que não a vigiaram, antes da divulgação do acórdão?", pergunta uma fonte judicial. As incógnitas acumulam-se e as diligências policiais prosseguem. Durante o dia de ontem as autoridades espanholas foram alertadas para a eventualidade de Fátima se escapar, através de um aeroporto da Galiza ou de outra região espanhola. E para onde?

A atitude da presidente da Câmara de Felgueiras já tinha sido, aliás, admitida pelos desembargadores que, na segunda-feira à tarde, decretaram a prisão preventiva da arguida e emitiram mandados de captura. Quando endureceram as medidas de coacção, os magistrados judiciais da Relação de Guimarães reconheceram a existência de fortes indicios de vários crimes (ver caixa), cujo cúmulo abstracto poderia atingir a pena máxima de prisão, isto é, 25 anos. E foram premonitórios: "Existe sério risco de que a arguida se ausente para fugir à acção da justiça", assegura o acórdão.

Estas convicções assentaram numa análise do autos. Aos desembargadores não escapou a postura adoptada por Fátima Felgueiras no seu primeiro interrogatório de arguida, onde terá patenteado uma postura displicente. O acórdão admite que Fátima poderia não "honrar a prestação de contas aos tribunais, como tudo indicia que não honrou e violou gravemente as funções para que foi eleita". E não excluia que se estaria a preparar "para não assumir as suas responsabilidades criminais". E porquê? "Por saber e prever, com forte grau de probaibilidade, que lhe virá a ser aplicada pena de prisão". Ao contrário do que entendera o juiz de instrução de Felgueiras, os desembargadores destacaram ainda um facto biográfico da arguida que lhe dá dupla nacionalidade, lembrando que a arguida é natural do Brasil, de onde não pode ser extraditada, como é o caso do Padre Frederico.

Realçando que a prisão preventiva não é nem um castigo, nem um cumprimento antecipado de pena, os desembargadores consideram que esta medida de coacção só deveria ser aplicada através da verificação dos perigos que a justificam. A avaliação do risco de perturbação do inquérito e de preservação da prova foi, por isso, feita. "Neste particular aspecto, tem que se dar extremo relevo ao modo como os factos indiciados foram praticados, ou seja, num ambiente de ascendência política e funcional, por parte da arguida, relativamente a um enorme conjunto de pessoas". E também, acrescenta o acórdão, "à promiscuidade" entre a arguida e "certas instituições (políticas, desportivas e económicas) às quais é normal que a arguida queira cobrar favores e das quais é normal esperar-se que lhos paguem".

Risco de recair em tentação

A análise dos autos levou os desembargadores a admitirem que os factos indiciados, consumados antes e depois de Fátima Felgueiras ter sido eleita presidente da Câmara Municipal, envolveram centenas de milhares de contos (milhões de euros). Tiveram uso contraditório e ilícito, ao serem usados em ilegítimo benefício de muita gente e de muitas instituições (políticas, desportivas e económicas), mas também em prejuízo de muito mais pesoas. E terão sido consumado numa conjuntura de "aparente tolerância, baseada no aforismo de que "quem a boa árvore se chega, boa sombra o cobre".

Os desembargadores realçam ainda a existência no autos de elementos que prenunciam tentativas directas e indirectas de interferência na prova já recolhida ou a recolher pelos investigadores. E subscrevem a este respeito o recurso do Ministério Público, no qual se salienta: "ao longo de vários anos", a arguida terá dado sobejas provas de ceder à tentação, "existindo a probabilidade de voltar a delinquir".

A adequação das várias medidas de coacção foram também avalidas pelos desembargadores que consideraram manifestamente inadequada a prisão domiciliária da arguida que, além do "sempre existente perigo de fuga", poderia controlar a aquisição e manutenção das provas. E também consideraram inadequada e insuficiente a suspensão de funções de presidente da câmara. Na sequência destas constatações, os desembargadores concluem: "Apenas a medida prisão preventiva se mostra adequada".