Tribunal europeu esclarece que grávidas não estão protegidas de despedimento colectivo

Em Portugal, a saída de uma trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento colectivo é permitida, mas a entidade patronal deve comprovar que a demissão não está relacionada com a gravidez.

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Funcionária espanhola tinha recorrido às instâncias judiciais europeias após ser despedida quando estava grávida JOAO GUILHERME

As empresas podem despedir mulheres grávidas no caso de um despedimento colectivo, concluiu o Tribunal de Justiça da União Europeia. O acórdão foi divulgado nesta quinta-feira e surge na sequência de uma queixa de uma funcionária do banco espanhol Bankia, que foi despedida quando estava grávida. A legislação dos países que permitem que tal aconteça não viola a lei comunitária.

A questão remonta a 13 de Novembro de 2013, data em que a espanhola foi notificada que seria uma das trabalhadoras afectadas por um processo de despedimento colectivo. Por estar grávida, a funcionária contestou o despedimento junto do Tribunal do Trabalho de Mataró. Após uma primeira decisão desfavorável, recorreu para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que por sua vez solicitou ao tribunal europeu que esclarecesse se a lei era incompatível com as normas comunitárias.

"A Directiva 92/85 proíbe o despedimento das trabalhadoras durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo nos casos excepcionais não relacionados com o estado de gravidez, admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais", lê-se no comunicado partilhado na página do Tribunal de Justiça da União Europeia. Um processo de despedimento colectivo será um exemplo de caso excepcional.

O órgão europeu ressalva no entanto que, nestes casos, “a entidade patronal deve fornecer à funcionária grávida despedida as justificações da demissão bem como os critérios objectivos que conduziram à selecção dos funcionários a ser despedidos”.

“Caso a decisão da demissão entre o início da gravidez e o fim da licença de maternidade não esteja relacionada com a gravidez da funcionária, então não é contrária à Directiva 92/85, caso a entidade patronal apresente por escrito razões substanciais para o despedimento e caso o despedimento esteja em linha com a legislação nacional”, lê-se.

“Não obstante, uma vez que a directiva contém apenas requerimentos mininos, os Estados-membros são livres de garantir maior protecção a funcionárias grávidas e que tenham dado recentemente à luz ou que estejam a amamentar”, ressalva-se no acórdão.

Despedimentos de grávidas em Portugal depende de parecer 

Em Portugal, o despedimento de grávidas, lactantes ou trabalhadores a gozar a licença parental é permitido no âmbito do despedimento colectivo, mas a entidade patronal deve comprovar que o despedimento não está relacionado com a gravidez da trabalhadora. Além disso, depende ainda de uma solicitação de parecer prévio à Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) no prazo de cinco dias úteis “o motivo da não renovação, "constituindo contra-ordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho)”.

"Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade patronal deve enviar à CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de despedimento, toda a documentação do respectivo processo de despedimento", explica a CITE.

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