Empresas com novas regras de combate ao branqueamento e terrorismo em Novembro

A divulgação e actualização de informação sobre pessoas singulares que controlem sociedades comerciais que constam da nova base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado será obrigatória em Novembro, segundo o Registo Central do Beneficiário Efectivo, hoje publicado.

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Paulo Pimenta

Dessa nova base de dados, parcialmente de acesso público, vão constar os elementos de identificação da pessoa ou pessoas singulares que, directa ou indirectamente, detenham a propriedade ou o controlo efectivo de sociedades comerciais portuguesas e de outras entidades sujeitas a este registo.

O objectivo é a transparência e segurança jurídica, facilitando a identificação das pessoas singulares com o controlo de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação e auxiliando o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Os documentos de constituição de novas empresas têm agora de indicar as pessoas singulares que detêm directa ou indirectamente as participações sociais e quaisquer alterações têm de ser reportadas ao registo do Instituto dos Registos e do Notariado - IRN num prazo de 15 dias.

As sociedades comerciais ficam obrigadas a manter um registo actualizado dos elementos de identificação dos sócios, com discriminação das respectivas participações sociais, das pessoas singulares que detêm, indirectamente ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais, e de quem, por qualquer forma, detenha o respectivo controlo efectivo.

Os sócios ficam obrigados a prestar à sociedade informação sobre os referidos elementos de identificação, sob pena de arriscarem a amortização das suas participações sociais.

O incumprimento do dever da sociedade de manter aquele registo actualizado constitui contra-ordenação punível com coima até 50 mil euros.

As sociedades ficam igualmente obrigadas a comunicar essa informação ao Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), obrigações que se aplicam também a outras entidades, tais como associações, fundações, representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal, fundos fiduciários, entre outras.

O RCBE vai poder ser consultado pelas entidades de prevenção de branqueamento de capitais, sistema financeiro e outras partes que invoquem interesse legítimo.

O diploma, hoje publicado em Diário da República, que entra em vigor daqui a 90 dias, em meados de Novembro, determina ainda a disponibilização pública, em página electrónica, de alguma informação sobre os beneficiários efectivos, designadamente o nome, o mês e o ano de nascimento, a nacionalidade, o país de residência e o interesse económico detido.

Prevê ainda a possibilidade de o acesso público à informação sobre o beneficiário efetivo poder ser total ou parcialmente limitado, em determinadas circunstâncias e mediante decisão do Presidente do IRN.

O Conselho de Ministros aprovou em 30 de Março o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, uma lei que faz a transposição parcial de uma directiva de 2015.

Este novo regime resulta da transposição de uma directiva europeia de 2015 relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e que põe também em prática recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

No passado dia 4 de Maio entrou em vigor a Lei 15/2017 de 3 de Maio que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador em circulação, alterando para o efeito o Código dos Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais

Com estas novas obrigações de revelação dos beneficiários efectivos, associadas à proibição de emissão de valores mobiliários ao portador, desde o início de Maio, chega ao fim o característico ‘anonimato’ das sociedades anónimas, tendo em vista o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

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